Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda O prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.