Texto:
§ 1º O equipamento deve atender às demais exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 2º A autorização de que trata esta cláusula poderá ser concedida até 30 de junho de 1999.
Cláusula segunda Os equipamentos a serem autorizados serão tão somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, facultado ao fisco da unidade federada, incluir os equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso. (Nova Redação dada ao Caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/99, Efeitos a partir de 26/04/99).
Redação Original: Efeitos até 25/04/99
Cláusula segunda Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998.
I - marca, tipo, modelo e versão de software básico;
II - número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
III - quantidade em estoque, por modelo de equipamento.
§ 2º A informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999.
Cláusula terceira Fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto na cláusula anterior.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998