Texto:
II – o subitem 9.1.5: “9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;” ;
III - o subitem 16.5.1.11: “16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC”;”;
IV - o subitem 16.5.1.12: “16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”. ”;
V – ao caput do item 18: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
VI – ao caput do item 19: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”.
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o subitem 13.1.8:
“13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
II - o campo 10 do item 15A:
“
IV - o campo 16 do item 18: