Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:184
Complemento:/2022
Publicação:12/13/2022
Ementa:Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.