Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 131/97

.Aprovado pelo Decreto nº 2.707/98.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

5.1. - Fita Magnética ou Cartucho

5.1.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2. - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3. - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4. - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5. - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6. - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7. - Codificação: EBCDIC

5.1.8. - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2. - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1. - Face de gravação: dupla;

5.2.2. - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3. - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4. - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5. - Organização: seqüencial;

5.2.6. - Codificação: ASCII;

5.2.7. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3. - Fita DAT

5.3.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2. - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3. - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4. - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5. - Organização: seqüencial;

5.3.6. - Codificação: ASCII.

5.4. - Outras Mídias

5.4.1. - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;

5.5. - Formato dos Campos

5.5.1. - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2. - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6. - Preenchimento dos Campos

5.6.1. - Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2. - Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."

Cláusula segunda O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8. Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais

8.1. - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de
Registros
Posições de
Classificação
A/D
Denominação dos Campos
de Classificação
Observações
10
-
-
-
1º registro
11
-
-
-
-
50, 51, 53,
54*, 55, 60,
61, 70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
*no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24
75
3 a 16
17 a 26
A
A
CGC/MF
Código do Produto
-
90
-
-
-
Últimos registros
8.2. - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"."

Cláusula terceira O subitem 9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"09.1.2. - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PADRÃO
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período.
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados.
4
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado.
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas”.
Cláusula quarta O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 - Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante
Denominação do Campo
Conteúdo
Tama -
nho
Posi -
ção
For-
mato
01Tipo "11"
02
1
2
N
02LogradouroLogradouro
34
3
36
X
03NúmeroNúmero
5
37
41
N
04ComplementoComplemento
22
42
63
X
05BairroBairro
15
64
78
X
06CEPCódigo de Endereçamento Postal
8
79
86
N
07Nome do ContatoPessoa responsável para contatos
28
87
114
X
08TelefoneNúmero dos telefones para contatos
12
115
126
N
Cláusula quinta O subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1.6 - Campo 9 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter “99” para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;"

Cláusula sexta O número 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5. Fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.”.

Cláusula sétima Os contribuintes deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com as alterações introduzidas por este convênio e pelo Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.