Texto: CONVÊNIO ICMS 110, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8. . Divulgado no âmbito estadual pelo Dec. 2.730/10, DOE 11.08.10.
“§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”. Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I e II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/04. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.