Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1492
/2008
07/30/2008
07/30/2008
4
30/07/2008
25/07/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Isenção
Tratado Binacional Brasil-Ucrânia
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.492, DE 30 DE JULHO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do
Convênio ICMS 84
, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 125 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 125 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
(Convênio ICMS 84/2008 – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
§ 1º O disposto no
caput
também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I – as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II – as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III – as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens, beneficiados com a isenção, destinados à ACS;
IV – as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V – as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
I – com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II – com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III – com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I – que a operação é isenta do ICMS nos termos deste artigo;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 5º Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Notas
:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.