Texto: DECRETO Nº 3.894, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
“Art. 5º .... .... XCIV - as operações de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte: a) o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; b) fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada; c) a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido. ....” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.