Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2012
Publicação:06/27/2012
Ementa:Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
Assunto:Crédito Presumido
Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012
. Consolidado até Convênio ICMS 173/2022.
. Publicado no DOU de 27.06.12, p. 15, pelo Despacho 109/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.07.12, p. 14, e no DOU de 11.10.12, p. 23.
. Ratificação nacional no DOU de 16.07.12, p. 14, pelo Ato Declaratório 11/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.277/12.
. Alterado pelos Convênios ICMS 106/12, 143/14, 37/21, 173/22.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/14)
Cláusula segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 173/22)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.

RETIFICAÇÕES
(Publicadas no DOU de 16.07.12 e DOU de 11.10.12)
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 15:
onde se lê: “... previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98...”
leia-se: “... previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 ...”

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA