Texto: CONVÊNIO ICMS 16/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 . Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.
§ 1º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido no prazo regulamentar e o recolhido nos prazos fixados, será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente.
§ 2º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago. Clausula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.