Texto: CONVÊNIO ICMS 142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017. . Retificado no DOU de 30.10.2017, Seção 1, p. 31, texto ao final reproduzido.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente há época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2017. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; III – de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; IV – de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: I – o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado; II – serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução; III – o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidade Padrão Fiscal/AP, para débito tributário e 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário; IV – as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês; Cláusula terceira No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV da cláusula segunda. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos. Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição. Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula oitava A legislação do Estado poderá dispor sobre: I – redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios; II – percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III – definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio. Cláusula nona A instituição de novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 4 (quatro) anos. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.