Texto: CONVÊNIO ICMS 122/95
Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. Ratificado pelo Dec nº 741/96 Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec nº 744/96
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado."
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.