Texto: CONVÊNIO ICM 01/88 . Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88. . Ver Protocolo 1/95, de 27.04.95. . Ver Decreto nº 1.503/2000.
§ 1º Para cumprimento do disposto nos itens I a IV desta cláusula, a Secretaria da Receita Federal manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF;
§ 2º O planejamento e a execução das atividades conjuntas previstas nos itens I a III, desta cláusula, que devam ser desenvolvidas na área geográfica de um Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto entre o Superintendente da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças;
§ 3º A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda articular-se-á com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas para apuração da Balança Comercial Interestadual. Cláusula terceira O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado: I - Entre as Superintendências Regionais da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguintes casos: a) Dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios; b) Dados estatísticos disponíveis nas respectivas administrações tributárias ou a que tenham acesso; c) Informações relativas a importações ou exportações efetuadas por pessoa física ou estabelecimento de pessoa jurídica domiciliados no Estado; d) Resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de multa e de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração a legislação tributária; e) Outras informações econômico-fiscais, que possam ser colocadas à disposição da parte solicitante. II - Entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior. III - Por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos. Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada. Cláusula quinta Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.
Parágrafo único. O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União. Cláusula sexta Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio. Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 29 de março de 1988.