Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2013
Publicação:10/18/2013
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas pela Lanchonete/Escola e Restaurante/Escola, ambos do SENAC, e nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia para o Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola do SENAC e remissão.
Assunto:Isenção
Restaurante/Bar/Similar
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 122, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 40, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola e pela Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia destinadas ao Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula terceira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do ICMS pelo fornecimento de alimentação pelos Restaurantes/Escola do SENAC, no período de 9 de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.