Texto:
I - o inciso I da cláusula primeira:
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
II - o inciso VI da cláusula primeira:
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.";
III - o inciso IX da cláusula primeira:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 5º da cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.