Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2
/2000
01/12/2000
01/12/2000
8
12/01/2000
12/01/2000
Ementa:
Disciplina o reconhecimento de imunidade e de isenção do IPVA, no exercício de 2000, e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 52/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 002/2000-SEFAZ
.
Vide
Informação 018/01
.
-
Disciplina o reconhecimento de imunidade e de isenção do IPVA, no exercício de 2000, e dá outras providências.
-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 7º da
Lei nº 7.224,
de 22 de dezembro de 1999,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA, no exercício de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º
Para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – serão observados os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção relativos ao exercício de 2000.
Art. 2º
São imunes do pagamento do IPVA os veículos automotores de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III – das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV – das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviço a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V – dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único
A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 3º
São isentos do pagamento do IPVA:
I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - as máquinas agrícolas ou de terraplenagem;
III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV - os ônibus e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII - os veículos movidos a motor elétrico;
VIII - as ambulâncias;
IX - os veículos automotores destinados à aprendizagem (CFC-B - Centro de Formação de Condutores B).
Art. 4º
Para o reconhecimento de imunidade ou isenção, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização, consoante modelo 0l anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I -
1ª (primeira) via - processo;
II -
2ª (segunda) via - DETRAN/MT, para fins de licenciamento do veículo;
III -
3ª (terceira) via - arquivo do Segmento IPVA/ITCD da Coordenadoria de Fiscalização.
§ 1º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5º e 6º ou 7º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
I – na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – nas demais localidades, na Agência Fazendária a que estiver vinculado o Município consignado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 2º É facultada a apresentação em formulário único, modelo 02 anexo, para os vários veículos registrados no mesmo Município e pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 5º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º ou 7º, o requerimento de reconhecimento de imunidade ou isenção deverá estar acompanhado de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do Certificado de Registro de Veículo (frente e verso) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) comprovando sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF).
Parágrafo único Em se tratando de veículo novo, deverá também ser apresentada cópia da Nota Fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
Art. 6º
O reconhecimento de imunidade far-se-á mediante a anexação do requerimento, conforme o caso, de cópia dos seguintes documentos:
I – autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público:lei de criação e estatuto;
II – partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III – fundações dos partidos políticos: estatuto;
IV – entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
V – instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social, registrado no Órgão competente;
c) ata da última Assembléia que elegeu a diretoria da instituição;
d) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;
VI –
templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.
§ 1º Na hipótese de veículo pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da imunidade será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.
§ 2º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:
I – livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos a partir de 1º de janeiro de 1995 até o último mês imediatamente anterior ao do pedido;
II – balanço patrimonial referente aos exercícios de 1998 e, se for o caso, de 1999;
III – declaração do imposto de renda dos exercícios de 1998, período-base de 1997 e, se cabível, de 1999/1998;
IV – declaração de que os serviços que oferece não são restritos unicamente a seus associados e contribuintes.
§ 3º Em qualquer das hipóteses elencadas no
caput
deste artigo, o pedido deverá estar instruído com declaração de que o uso de veículo restringe-se às finalidades essenciais do interessado.
Art. 7º
O reconhecimento da isenção condicionar-se-á à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I – veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;
II – veículos utilizados como táxi:
a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
III – ônibus urbanos e metropolitanos:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiro;
c) cópia do contrato de prestação de serviço que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contrato por prazo indeterminado e que tenha sido celebrado há mais de dois anos, declaração recente do Poder Público de que estes ainda continuam a ser prestados;
IV – veículos de paraplégicos: cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT comprovando estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor e Carteira Nacional de Habilitação, que comprove estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;
V – embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia da Carteira de Pescador Profissional expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, comprovando ser o bem de propriedade de pessoa física e utilizado na atividade pesqueira;
VI – veículos movidos a motor elétrico: cópia do documento fornecido pela autoridade competente, comprovando o tipo de combustível utilizado no veículo;
VII – veículos de Centro de Formação de Condutores-B (CFC-B): cópia do documento expedido pelo DETRAN/MT, que comprove a utilização do veículo na atividade de formação de condutores;
VIII – ambulâncias: cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT comprovando as características e destinação do veículo.
Parágrafo único Na hipótese do inciso VIII, poderá também ser exigido o comprovante de inscrição do interessado no Cadastro de Contribuintes do Estado e/ou do seu Município de localização.
Art. 8º
Incumbe ao Coordenador de Fiscalização o reconhecimento da imunidade ou isenção do IPVA, mediante parecer fundamentado, elaborado pelo Segmento de IPVA/ITCD.
§ 1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, sem análise de mérito.
§ 2º Também será indeferido o pedido, sem análise de mérito, quando o interessado, intimado a apresentar documentação complementar, deixar de atender a solicitação do Segmento do IPVA/ITCD.
Art. 9º
Deferido o pedido pelo Coordenador de Fiscalização, este expedirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do IPVA, conforme modelo 03 anexo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I –
1ª (primeira) via – contribuinte;
II –
2ª (segunda) via – processamento do cadastro;
III –
3ª (terceira) via – processo.
§ 1º A “Declaração de Imunidade/Isenção” prevalecerá enquanto subsistirem os eventos que lhe dê sustentação.
§ 2º Na hipótese de mais de um veículo para o mesmo proprietário, poderá ser expedida “Declaração de Imunidade/Isenção” em único formulário, utilizando-se o modelo 04, também em anexo, para relacionar os veículos contemplados com o tratamento diferenciado.
Art. 10
O interessado será cientificado do resultado do julgamento pelo Segmento do IPVA/ITCD
no próprio processo ou através de notificação, por registro postal, enviada
ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e, em caso de devolução da correspondência pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Sendo deferido o pedido, a 1ª (primeira) via da “Declaração de Imunidade/Isenção” substituirá a notificação.
§ 2º Do resultado desfavorável ao interessado caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento ou do indeferimento parcial.
§ 3º O contribuinte deverá juntar ao recurso todos os documentos que entender necessários à comprovação da hipótese de imunidade ou isenção.
§ 4º O Segmento do IPVA/ITCD preparará parecer fundamentado ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, opinando sobre a manutenção, ou não, do resultado anterior.
Art. 11
Denegado o reconhecimento da imunidade ou isenção, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em conformidade com o disposto na Portaria nº 112/99/SEFAZ/DETRAN, de 28.12.99.
Art. 12
O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo favorecido com imunidade ou isenção, requerendo a baixa da imunidade ou isenção, conforme modelo 05 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados.
Parágrafo único
Somente após a adoção das providências indicadas no
caput
poderá o interessado obter novo reconhecimento de imunidade ou isenção.
Art. 13
Verificado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizado na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou isenção, a decisão proferida será revista e/ou exigido o imposto com os acréscimos de lei.
Art. 14
Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da imunidade ou isenção, o imposto será exigido proporcionalmente ao número de meses ainda remanescentes no exercício, contados a partir da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício.
Art. 15
Constatada a existência de bloqueio no Cadastro de Veículos, por ocasião da renovação do licenciamento do veículo, será exigida a apresentação da “Declaração de Imunidade/Isenção” ou do comprovante de recolhimento do imposto.
Parágrafo único
Nos casos em que o reconhecimento da imunidade ou da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o artigo 4º desta Portaria, devidamente protocolizado, servirá como instrumento hábil para fins de registro inicial ou renovação do licenciamento do veículo.
Art. 16
O reconhecimento de imunidade ou isenção referente a exercícios anteriores será processado nos termos da legislação então vigente, respeitada a competência atribuída ao Departamento Estadual de Trânsito/MT, em consonância com o disposto no
artigo 21, alínea
c
, do Decreto nº 2.432
, de 21 de janeiro de 1987.
Art. 17
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda