Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4454/2002
06/12/2002
06/12/2002
1
12/06/2002
1º/05/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Insumo Agropecuário-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.454, DE 12 DE JUNHO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs. 20/02 e 21/02,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - alterado o inciso III do § 2º e o caput do artigo 40 das Disposições Transitórias:

"Art. 40. Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)
...

§ 2º ...
...

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)

..."

II - alterado o caput do artigo 41 das Disposições Transitórias:

"Art. 41. Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)

..."

III - alterado o caput do artigo 42 das Disposições Transitórias:

"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2005, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

...."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA