Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4454
/2002
06/12/2002
06/12/2002
1
12/06/2002
1º/05/2002
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Insumo Agropecuário-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.454, DE 12 DE JUNHO DE 2002.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto nos Convênios ICMS de nºs.
20/02
e
21/02
,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I -
alterado o inciso III do § 2º e o caput do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"Art. 40. Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs
100/97
e 21/02)
...
§ 2º ...
...
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
..."
II
- alterado o caput do artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Art. 41. Fica reduzida, até 30 de abril de 2005, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS de nºs 100/97 e 21/02)
..."
III
- alterado o caput do artigo 42 das Disposições Transitórias:
"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2005, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
...."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA