Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação na forma que especifica.
Assunto:Crédito Presumido




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 127/03

Consolidado até o Convênio nº 52/04. 
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04.
Alterado pelo Conv. ICMS nº 52/04.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte  C O N V Ê N I O

  Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder crédito presumido de ICMS para efeito de apuração do imposto devido por estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, em montante correspondente a, no máximo, 2,25% do valor do total das saídas promovidas pelo contribuinte no período, ou a percentual que resulte em montante equivalente de crédito calculado sobre o valor das saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no período.

 § 1º O crédito presumido será adotado à opção do contribuinte, em substituição a quaisquer outros créditos admitidos nos moldes da legislação estadual em vigor.  
§ 2º Fica vedada a transferência, pelo contribuinte, de saldo credor de ICMS porventura gerado em decorrência da adoção do regime de que trata o “caput”.

§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS nº 52/04).

Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes. (Redação dada pelo Conv. ICMS nº 52/04).


§ 1º As transações celebradas de acordo com o “caput” poderão autorizar o pagamento dos débitos sobre os quais versarem:

I - mediante parcelamento a ser celebrado nas mesmas condições de número máximo de parcelas e de atualização das parcelas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, previstas no Convênio nº 103, de 17 de outubro de 2003;

II - com dispensa de multa e juros.

§ 2ºA autoridade competente para autorizar a transação deverá ser indicada por lei estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003