Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Benefícios Fiscais-Prorrogação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 121/95
Retificação DOU de 22.12.95.
Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Ratificado pelo Decreto 741/96.
Introduziu alterações no RICMS/ MT pelos Decretos 744/96, 1.043/96, 3.308/04

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.

III - até 30 de abril de 1997:

a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

h) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

i) no Convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;

j) no Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994;

l) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

n) no Convênio ICMS 115/93, de 9 de dezembro de 1993;

o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994.

IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995.

V - até 30 de abril de 1998:

a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;

f) no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;

g) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

h) no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993;

i) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;

j) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994.

VI - até 30 de abril de 1999:

a) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

c) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

d) no Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992.

VII - por prazo indeterminado:

a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982;

c) no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.