Texto: DECRETO Nº 3.532, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001. . Consolidado até o Decreto 1.724/2013.
I – revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, conferindo ao mesmo preceito o parágrafo único com a redação que se segue: “Parágrafo único Constatada utilização diversa da estabelecida no inciso I do caput, em relação a ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos, será exigido o imposto com os acréscimos legais calculados desde o momento em que houve a mudança da destinação.” II – alterado o § 3º do artigo 7º: “§ 3º Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4º, 5º, caput do § 6º, nos incisos II e III do § 9º e § 10 do artigo 8º, e incisos II e III do § 2º e §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.” III – alterado os §§ 1º e 3º, inciso II do § 4º e § 10 do artigo 8º: “Art. 8º .... § 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores. (...) § 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966). § 4º .... (...) II – por declaração da Superintendência do Sistema de Administração Tributária, mediante requerimento do interessado. (...) § 10 Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à Superintendência do Sistema de Administração Tributária solicitar parecer da Superintendência Adjunta de Fiscalização sempre que julgar necessário.” IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14) Redação original.