Texto:
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada:
I - ao reconhecimento em âmbito estadual da condição do donatário de entidade filantrópica de utilidade pública;
II - a regularidade da operação ou prestação;
III - a inexistência, a que título for, de contraprestação feita pelo donatário.
Cláusula segunda A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetividade da doação a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado, que poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.