Texto: CONVÊNIO ICM 15/81 . Consolidado até Conv. ICMS 06/92. . Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE 5/81. . Alterado pelos Convênios ICM 27/81, e ICMS 97/89, 06/92 . Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 50/90. . Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91. . O Conv. ICMS 33/93 autoriza os Estados e o DF a elevar para 95% o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira, efeitos a partir de 25.05.93. . Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)