Texto:
DECRETO Nº 7.717, DE 07 DE JUNHO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em virtude da celebração dos Convênios ICMS 3/06 e 9/06;
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescido dos artigos 97 e 98:
“Anexo VII
...
Art. 97 Saída interna de bem arrolado no artigo 94 deste Anexo, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 3/06)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios.
§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007.
Nota:
1. Convênio impositivo
Art. 98 Transferência de bem a seguir indicado, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia: (Convênio ICMS 9/06)
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo.
1. Convênio impositivo”
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA