Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 60, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 18.12.2024, Seção 1, p. 56, pelo Ato Declaratório 34/2024. . Vide Convênio ICMS n° 107/2025: O Estado do Pará fica autorizado a convalidar os procedimentos e operações realizadas com base no Conv. ICMS n° 01/99, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025.
"Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 31 de dezembro de 2024 em relação à cláusula primeira; II - da publicação de sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos.