Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:93
Complemento:/97
Publicação:10/06/1997
Ementa:Estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 93/97
. Consolidado até o Conv. ICMS 68/98.
. Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 1.887/97.
. Alterado pelo Conv. ICMS 68/98.
. Aprovado pelo Decreto 2.303/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST, criado pelo Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995, terá as seguintes atribuições:

I - promover a troca de informações entre as unidades federadas sobre os inscritos como sujeitos passivos por substituição;

II - sugerir alterações em acordos relacionados com regimes de substituição tributária;

III - realizar pesquisas para determinação das margens de valor agregado em relação aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;

IV - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Cláusula segunda Na fiscalização de contribuinte que realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os seguintes procedimentos:

I - na abertura dos trabalhos, a autoridade fiscal, devidamente credenciada pelo fisco da unidade federada de localização do estabelecimento, deverá:

a) emitir documento de início de fiscalização, conforme legislação de cada unidade da Federação, nele fixando o prazo para apresentação dos livros, documentos fiscais e outras informações necessárias à execução dos trabalhos fiscais programados;

b) lavrar termo de início de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;

c) verificar a regularidade da situação cadastral do contribuinte junto ao fisco da unidade federada responsável pela fiscalização;

II - em relação aos documentos fiscais de saída e o livro Registro de Saídas será feita a verificação:

a) da escrituração das notas fiscais relativas às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto seja devido à unidade federada responsável pela fiscalização em confronto com as informações prestadas com base na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;

b) do cálculo do imposto retido;

c) da transcrição do imposto retido para a guia de informação do período, quando exigida essa obrigação;

III - verificação, também, da apuração do imposto do período e se o saldo devedor apurado foi recolhido, inclusive com os acréscimos legais, se for o caso;

IV - no curso dos trabalhos fiscais, será emitida a notificação ou documento equivalente, sempre que for necessária a apresentação de livros e/ou documentos fiscais;

V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, em relação ao descumprimento de obrigações tributárias de natureza principal ou acessória previstas em acordos celebrados entre as unidades federadas, relacionadas com o imposto devido por substituição tributária; (Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.) VI - ao final dos trabalhos, será lavrado termo de conclusão de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;

VII - será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único, que terão a seguinte destinação:

a) uma via, ao fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;

b) uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST até 30 dias após a conclusão da ação fiscal;

c) uma via à unidade federada encarregada da fiscalização.

§ 1º O Grupo de Trabalho encarregado do SIST consolidará as informações recebidas nos termos da alínea “b” do inciso VII e as remeterá, trimestralmente, a todas as unidades da Federação. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.)

§ 2º Na falta do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências mencionado nesta cláusula, seja qual for o motivo alegado pelo contribuinte, deverão os termos de fiscalização serem lavrados em outro livro fiscal do ICMS ou em folha avulsa, mediante recibo do sujeito passivo. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.)

§ 3º O credenciamento referido na alínea "a" do inciso I desta cláusula disporá sobre permanência dos agentes fiscais no estabelecimento sob fiscalização, sendo observada a legislação interna do Estado fiscalizador no tocante aos prazos aplicáveis a intimações e demais procedimentos fiscais decorrentes. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.)

Cláusula terceira As informações prestadas em meio magnético obedecerão, no que couber, às disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 123/93, de 9 de dezembro de 1993 e os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995

ANEXO ÚNICO
Convênio ICMS 93/97
Remetente
Estado:
Órgão:
Endereço:
Cidade: