Texto: CONVÊNIO ICMS 93/97 . Consolidado até o Conv. ICMS 68/98. . Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 1.887/97. . Alterado pelo Conv. ICMS 68/98. . Aprovado pelo Decreto 2.303/98.
I - promover a troca de informações entre as unidades federadas sobre os inscritos como sujeitos passivos por substituição;
II - sugerir alterações em acordos relacionados com regimes de substituição tributária;
III - realizar pesquisas para determinação das margens de valor agregado em relação aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
IV - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda Na fiscalização de contribuinte que realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os seguintes procedimentos:
I - na abertura dos trabalhos, a autoridade fiscal, devidamente credenciada pelo fisco da unidade federada de localização do estabelecimento, deverá:
a) emitir documento de início de fiscalização, conforme legislação de cada unidade da Federação, nele fixando o prazo para apresentação dos livros, documentos fiscais e outras informações necessárias à execução dos trabalhos fiscais programados;
b) lavrar termo de início de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;
c) verificar a regularidade da situação cadastral do contribuinte junto ao fisco da unidade federada responsável pela fiscalização;
II - em relação aos documentos fiscais de saída e o livro Registro de Saídas será feita a verificação:
a) da escrituração das notas fiscais relativas às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto seja devido à unidade federada responsável pela fiscalização em confronto com as informações prestadas com base na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
b) do cálculo do imposto retido;
c) da transcrição do imposto retido para a guia de informação do período, quando exigida essa obrigação;
III - verificação, também, da apuração do imposto do período e se o saldo devedor apurado foi recolhido, inclusive com os acréscimos legais, se for o caso;
IV - no curso dos trabalhos fiscais, será emitida a notificação ou documento equivalente, sempre que for necessária a apresentação de livros e/ou documentos fiscais;
VII - será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único, que terão a seguinte destinação:
a) uma via, ao fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;
b) uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST até 30 dias após a conclusão da ação fiscal;
c) uma via à unidade federada encarregada da fiscalização.
§ 1º O Grupo de Trabalho encarregado do SIST consolidará as informações recebidas nos termos da alínea “b” do inciso VII e as remeterá, trimestralmente, a todas as unidades da Federação. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.)
§ 2º Na falta do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências mencionado nesta cláusula, seja qual for o motivo alegado pelo contribuinte, deverão os termos de fiscalização serem lavrados em outro livro fiscal do ICMS ou em folha avulsa, mediante recibo do sujeito passivo. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.)
§ 3º O credenciamento referido na alínea "a" do inciso I desta cláusula disporá sobre permanência dos agentes fiscais no estabelecimento sob fiscalização, sendo observada a legislação interna do Estado fiscalizador no tocante aos prazos aplicáveis a intimações e demais procedimentos fiscais decorrentes. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 68/98, efeitos a partir de 29.06.98.)
Cláusula terceira As informações prestadas em meio magnético obedecerão, no que couber, às disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 123/93, de 9 de dezembro de 1993 e os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995