Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31
/2007
01/31/2007
01/31/2007
1
31/01/2007
1º/01/2007
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 1.821/2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustes na legislação do ICMS;
CONSIDERANDO
o objetivo de conferir maior padronização nos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, bem como ampliar a abrangência das informações nela prestadas;
D E C R E T A:
Art. 1º
O
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
alterado o
caput
do artigo 281:
“Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.”
II –
alterados o
caput
e o parágrafo único
do artigo 284:
“Art. 284 A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação original:
III –
acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo
160 das Disposições Transitórias:
“Art. 160 .............................................................................................................
§ 6º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício até a data estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo, torna-se obrigatório constar essa informação na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas ao Anexo Meios de Produção da GIA-ICMS.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO MAGGI
Governador do Estado
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO