Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:182
Complemento:/2021
Publicação:10/14/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica.
Assunto:Crédito Presumido
ICMS
Aquisições




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação na aquisição interna de produto relacionado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, efetuada junto a produtor rural inscrito em seu cadastro de contribuintes, desde que:
I - a aquisição seja amparada por isenção ou diferimento do imposto, quando a saída subsequente for tributada;
II - implementado o disposto no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o "caput" deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.