Texto: CONVÊNIO ICMS 107/02
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981:
I – o “caput” e o § 1º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.”.
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.”.
III – o “caput” da cláusula quarta:
“Cláusula quarta O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na cláusula anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.