Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1645
/2000
08/09/2000
08/09/2000
3
09/08/2000
01/08/2000
Ementa:
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 647/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.645 , DE 09 DE AGOSTO DE 2000.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 28 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, com a redação que segue:
“Art. 28 ....
....
§ 1º Fica a
Petróleo Brasileira S/A – PETROBRÁS
e suas bases dispensadas de reter a contribuição ao FETHAB, nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante, caso em que a retenção deverá ser efetuada pelos contribuintes destinatários credenciados na forma deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo o destinatário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetivado na forma do artigo 31.
Art. 2º
Fica dispensada a retenção da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante efetuadas pela
Petróleo Brasileira S/A – PETROBRÁS
e suas bases, no período de 16 de maio a 31 de julho de 2000.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda