Texto: CONVÊNIO ICMS 84/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 7/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação. Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.