Texto: CONVÊNIO ICMS 55/01 . Ratificado pelo Ato Declaratório 07/01, publicado no DOU de 09/08/01. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04. . Vide Art. 58 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
“Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que: I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.