Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2025
Publicação:11/19/2025
Ementa:Autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento para montagem de trenó, destinado à empresa operadora do Alpen Park
Assunto:Isenção
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 19.11.2025, Seção 1, p. 81-82, pelo Despacho 38/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
. Ratificação nacional no DOU de 8.11.2025, p. 88, pelo Ato Declaratório nº 28/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no código 9508.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 04.495.070/0001-19, operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA