Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 19.11.2025, Seção 1, p. 81-82, pelo Despacho 38/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ . Ratificação nacional no DOU de 8.11.2025, p. 88, pelo Ato Declaratório nº 28/2025.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.