Texto: LEI N° 8.432, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo
II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;
IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.”
“Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.” “Art. 7-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, III e IV, por cabeça de gado transportada.” “Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense.” “Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. § 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento. § 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo.” “Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB e dos Fundos criados por esta lei, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.” “Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” § 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, também fica sujeito à penalidade prevista para a infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98.” Art. 2º Ficam introduzidos o Parágrafo único ao art. 6º, os §§ 5º e 6º ao art. 7º e o art. 16-A na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com as seguintes redações: “Art. 6º (...) Parágrafo único. As disposições previstas no caput aplicam-se integralmente aos Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.” “Art. 7º (...)
(...)
§ 5º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura de Soja – FACS, criado pelo art. 14-A desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.” § 6º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado pelo art. 14-D desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso III do § 1º deste artigo.” “Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação. Parágrafo único. As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos aos Fundos mencionados no caput deste artigo obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003.”
Art. 3º Ficam renumerados os CAPÍTULO IV e CAPÍTULO V da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, os quais passam a ser designados por CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais – e CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais -, respectivamente, ficando mantida a numeração de seus artigos. Art. 4º Ficam introduzidos os CAPÍTULO IV e CAPÍTULO V na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com os seguintes títulos e disposições:
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso – APROSOJA;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.” “Art. 14-C Constituem receitas do FACS: I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II, § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;
V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 5º do art. 7º desta lei.”
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda – SEFAZ.” Art. 14-E Constituem receitas do FABOV: I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;
V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 6º do art. 7º desta lei.” Art. 5º Fica introduzido o Parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, com a seguinte redação: “Art. 9º (...) Parágrafo único. Para garantia da quitação das prestações mensais do financiamento às famílias enquadradas no art. 29 desta lei, oriundo de recursos provenientes de instituição de crédito oficial, poderá o Governo do Estado, através de recursos do FETHAB, prestar caução financeira correspondente a recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis em valor equivalente ao do financiamento concedido ao beneficiário/devedor.” Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.