Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:/81
Publicação:10/29/1981
Ementa:Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
Assunto:Algodão e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 09/81

. Consolidado até Conv. ICMS 34/82
·Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE Nº 5/81.
·Alterado pelo Conv. ICM 34/82.
·Prorrogado, até 31.12.82, o termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 04/82.
·Prorrogado, até 31.03.84, o termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 23/82.

Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas: (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 34/82, efeitos a partir de 03.01.83.) Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu-PR, 23 de outubro de 1981.