Texto: CONVÊNIO ICMS 56, DE 9 DE MAIO DE 2017 . Publicado no DOU de 11.05.2017, p. 31, pelo Despacho 68/17, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação Nacional publicada no DOU de 30.05.2017, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 11/17.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos. Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano. Cláusula terceira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão do imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a data da ratificação nacional desde Convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.