Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1217/2012
07/04/2012
07/04/2012
5
04/07/2012
1º/06/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.217, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária mato-grossense, com o objetivo de se resguardarem os mecanismos de controle que contribuem para a efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 87-J-14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 87-J-14 ....................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2°-A O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2°-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2° deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
........................................................................................................................”

Art. 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2011.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.