Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1154/2000
02/10/2000
02/10/2000
1
10/02/2000
10/02/2000

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso- PROALMAT - Indústria, e dá outras providências
Assunto:Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1687 - Alterado pelo Decreto 1.687/2000
DocLink para 2483 - Alterado pelo Decreto 2.483/2001
DocLink para 7119 - Alterado pelo Decreto 7.119/2006
DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
DocLink para 826 - Alterado pelo Decreto 826/2011
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 320/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.154 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000.
. Consolidado até o Decreto 320/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria,

DECRETA:

Art. 1° O Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria, criado pela Lei n° 7.183, de 12 de novembro de 1999, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. (Nova redação dada pelo Dec. 320/19)
Art. 2° Para fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto, o contribuinte deverá atender as seguintes condições: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 320/19)
I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3° deste artigo;
II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações;
V - renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção;
VI - efetuar o credenciamento de que trata o artigo 7° e/ou, quando for ocaso, a migração de que trata o artigo 7°-A.

§ 1° Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo 3°, será, ainda, observado o que segue:
I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;
II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - efetivar recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no percentual estabelecido no artigo 10;
III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

§ 4° A falta de regularidade fiscal prevista no § 3° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4° deste artigo.

§ 6° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.


Art. 3° Às indústrias que atenderem às condições definidas deste decreto, será concedido um crédito fiscal relativo ao ICMS, nos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada pelo Dec. 320/19) I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída produto da indústria de fiação e tecelagem;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2° A fruição dos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada pelo Dec. 320/19)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 320/19)
Art. 3°-A O crédito fiscal previsto no artigo 3°, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 320/19)
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

Parágrafo único Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista de preços mínimos, quando houver, e o valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 320/19, efeitos a partir de 1°.01.20)


Parágrafo único Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

Art. 5° Além do previsto no artigo 3°, fica autorizado às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 320/19)

§ 1° A fruição do diferimento fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterações dadas pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ 2° Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago nos prazos previstos na legislação tributária para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

§ 3° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 2° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o interessado a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, pertinente à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

§ 4° Fica, também, assegurada às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense a redução de 50% (cinquenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.


Art. 5°-A Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o artigo 5°, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 320/19)

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago à vista, vedada a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS, bem como de diferimento fracionado para pagamento parcialmente postergado.

§ 2° O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4° do artigo 25.

§ 3° A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 7° deste decreto.

Art. 6° O PROALMAT-Indústria vigorará até 31 de dezembro de 2032 devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1°. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 320/19)


Art. 7° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado de que trata este decreto, as indústrias instaladas ou que se instalarem no território mato-grossense, deverão efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da SEDEC, atendendo as seguintes condições: (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 320/19)
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 5°-A;
e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo de adesão;
f) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer esse prazo;
g) a ciência de que restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 3° do artigo 2°;
i) a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado;
j) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
k) a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.

§ 1° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 2° A SEDEC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao Programa no mês anterior.

§ 3° O início da fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2° deste artigo.”


Art. 7°-A Para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 631/2019, o contribuinte que estiver enquadrado no Programa, ainda que suspensa a respectiva fruição, conforme redação vigente até 31 de dezembro de 2019, deverá, nos termos deste artigo, efetivar migração até 20 de dezembro de 2019. (Acrescentado pelo Dec. 320/19)

§ 1° A formalização da migração será efetuada junto à SEDEC mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 7°, no qual o contribuinte também deverá:
I - formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019;
II - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculado ao Programa, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019;
III - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, vinculado ao Programa, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2° A SEDEC deverá publicar, até 31 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração ao Programa, nos termos deste artigo.

Art. 7°-B Além do disposto no artigo 14-A, o contribuinte que não efetuar a migração exigida no artigo 7°-A, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274/2019, fica impedido, a partir de 1° de janeiro de 2020, de fruir dos benefícios fiscais e/ou dos tratamentos diferenciados reinstituídos pela Lei Complementar n° 631/2019, bem como estará sujeito ao que segue: (Acrescentado pelo Dec. 320/19)
I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário;
II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;
III - vedação à futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal ou tratamento diferenciado, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar n° 631/2019.

§ 1° O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo de benefício fiscal decorrente do enquadramento que lhe fora concedido, para fins da concessão da remissão e anistia, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 631/2019, deverá atender o disposto no Decreto n° 274/2019.

§ 2° O contribuinte que não efetuar a migração exigida nos termos do artigo 7°-A, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274/2019, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 7°, para fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado reinstituídos.

Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 320/19, efeitos a partir de 1°.01.20)


Art. 9° O contribuinte que usufruir os benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na EFD do mês, além das demais informações previstas em legislação estadual: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 320/19)
I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos apropriados para identificá-los;
II - os valores devidos aos fundos, em especial ao FUNDEIC, utilizando os códigos apropriados para identificá-los;
III - o ajuste necessário ao crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1° do artigo 2°.
Art. 9°-A A SEFAZ deverá, respeitado o sigilo fiscal, disponibilizar, mensalmente, à SEDEC o demonstrativo da renúncia fiscal referente ao programa, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimentos ao fundo estadual previsto neste decreto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 320/19)

Art. 10 Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria. (Nova redação dada ao caput do artigo pelo Dec. 320/19) § 1º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de DAR-1/AUT ao FUNDEIC-PROALMAT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06) § 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 320/19)
Art. 11 Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 12 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributárias, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição dos benefícios fiscais vinculados ao PROALMAT-Indústria, cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS, vigente na legislação tributária em relação à operação praticada. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada pelo Dec. 320/19)
Art. 14 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 14-A Em conformidade com o § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROALMAT-Indústria, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data. (Acrescentado pelo Dec. 320/19)

§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2° Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1° de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Nova redação dada pelo Dec.1.687/00)


Palácio Paiaguás em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

CARLOR AVALONE JUNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDUSTRIA,COMÉRCIO E MINERAÇÃO