Texto: DECRETO Nº 1.154 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000. . Consolidado até o Decreto 320/2019.
§ 1° Excepcionalmente, para a fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo 3°, será, ainda, observado o que segue: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês do respectivo vencimento implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.
§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá: I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária; II - efetivar recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no percentual estabelecido no artigo 10; III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação; IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
§ 4° A falta de regularidade fiscal prevista no § 3° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 4° deste artigo.
§ 6° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2° A fruição dos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Nova redação dada pelo Dec. 320/19)
Parágrafo único Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista de preços mínimos, quando houver, e o valor da operação própria; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito. Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 320/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 1° A fruição do diferimento fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterações dadas pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 2° Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago nos prazos previstos na legislação tributária para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 3° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 2° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o interessado a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, pertinente à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
§ 4° Fica, também, assegurada às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense a redução de 50% (cinquenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago à vista, vedada a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS, bem como de diferimento fracionado para pagamento parcialmente postergado.
§ 2° O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4° do artigo 25.
§ 3° A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 7° deste decreto. Art. 6° O PROALMAT-Indústria vigorará até 31 de dezembro de 2032 devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1°. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 320/19)
§ 1° O acesso ao sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo também será disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 2° A SEDEC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram o credenciamento ao Programa no mês anterior.
§ 3° O início da fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo, independe da publicação da resolução referida no § 2° deste artigo.”
§ 1° A formalização da migração será efetuada junto à SEDEC mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 7°, no qual o contribuinte também deverá: I - formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019; II - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculado ao Programa, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019; III - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, vinculado ao Programa, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° A SEDEC deverá publicar, até 31 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração ao Programa, nos termos deste artigo. Art. 7°-B Além do disposto no artigo 14-A, o contribuinte que não efetuar a migração exigida no artigo 7°-A, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274/2019, fica impedido, a partir de 1° de janeiro de 2020, de fruir dos benefícios fiscais e/ou dos tratamentos diferenciados reinstituídos pela Lei Complementar n° 631/2019, bem como estará sujeito ao que segue: (Acrescentado pelo Dec. 320/19) I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário; II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais; III - vedação à futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal ou tratamento diferenciado, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar n° 631/2019.
§ 1° O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo de benefício fiscal decorrente do enquadramento que lhe fora concedido, para fins da concessão da remissão e anistia, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 631/2019, deverá atender o disposto no Decreto n° 274/2019.
§ 2° O contribuinte que não efetuar a migração exigida nos termos do artigo 7°-A, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274/2019, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 7°, para fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado reinstituídos. Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 320/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.
§ 2° Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1° de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Nova redação dada pelo Dec.1.687/00)