Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1314/2000
04/28/2000
05/03/2000
1
03/05/2000
03/05/2000

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 647 - Revogado pelo Decreto 647/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.314, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior agilidade na efetivação dos acordos de parcelamento de débitos fiscais;

CONSIDERANDO, por outro lado, ser também necessário aperfeiçoar os mecanismos de controle e acompanhamento da realização dos débitos fiscais objeto dos referidos acordos,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 553:
“Art. 553 Todo o recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O documento de arrecadação poderá ser disponibilizado, através de meio eletrônico, para recolhimento de cada parcela do acordo celebrado, observada a forma de acesso, admissibilidade e/ou obrigatoriedade previstos em normas complementares.
§ 2º O documento de arrecadação, disponibilizado nos termos do parágrafo anterior, conterá, além do montante do imposto devido, as importâncias correspondentes à correção monetária, juros e multas, pertinentes a cada parcela, com a data limite para validade da atualização dos mesmos.”

II – o artigo 554:
“Art. 554 O acordo para pagamento parcelado:
I – será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela;
II – considerar-se-á denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo.
§ 3º Uma vez efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
I – encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
II – encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.”

III – o parágrafo único do artigo 555:
“Art. 555 ....
....
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer data de vencimento diversa da preconizada no inciso II, para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, desde que respeitado o limite de uma única parcela em cada mês calendário.”

IV – o artigo 559:
“Art. 559 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, observados os critérios preconizados no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive, em relação a importâncias eventualmente recolhidas a maior em qualquer das parcelas, exceto em relação à última, cujo excesso poderá ser objeto de pedido de repetição de indébito, na forma disciplinada nos artigos 537 a 545 deste Regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda