Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1218
/2008
03/11/2008
03/11/2008
3
11/03/2008
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.496/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.218, DE 11 DE MARÇO DE 2008..
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1º
- (revogado)
(Revogado o art. 1º pelo Dec.
2.496/14
, efeitos a partir de 1º/08/14)
Redação original.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
acrescentado o § 1º-B ao artigo 79, com a redação que segue:
“Art. 79 ......
........
§ 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no
caput
a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento.
.......”
II –
acrescentado o § 7º ao artigo 414, conforme adiante assinalado:
“Art. 414 ......
......
§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no
caput
a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento.”
III –
acrescentado o § 3º-A ao artigo 435-L, conforme assinalado:
“Art. 435-L ....
.....
§ 3º-A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do
caput
em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
......”
IV –
alterado o § 5º do artigo 435-O, da seguinte forma:
“Art. 435-O .....
......
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.”
V –
alterado o § 4º do artigo 435-O-5, como assinalado:
“Art. 435-O-5 .....
.....
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
.....”
Art. 2º
Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único
Ficam também convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, em relação aos contribuintes detentores, em 31 de dezembro de 2007, de tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, exceto em relação ao disposto no artigo § 3º-A do artigo 435-L, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.