Texto:
Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente da carroceria, mediante redução no preço.
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação das carrocerias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira O Secretário de Estado de Economia e Finanças do Rio de Janeiro poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.