Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1735
/2013
04/23/2013
04/23/2013
2
23/04/2013
1º/05/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
Transporte de grãos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.735, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se aperfeiçoar a legislação mato-grossense de forma a possibilitar a simplificação de procedimentos e controles fazendários, a fim de garantir a celeridade e o dinamismo que as práticas comerciais demandam, sem, contudo, comprometer a realização da receita correspondente;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 199-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 199-B Na hipótese do inciso II do
caput
do artigo 199, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 0,2% (dois décimos por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no c
aput
deste artigo e nos respectivos incisos.”
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.