Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 135/2023. . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 147/2021 (adesão, AL, AM, PI, RS, RR e SC), 33/2022, 122/2022, 165/2022; (Adesão PB, SE), 135/2023 (Adesão BA, CE) . Aprovado pela Lei 11.565/2021. . Prorrogado até 30.04.2024, pelo Conv. ICMS 165/2022. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO: I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 147/2021) Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/2023)