Texto: CONVÊNIO ICMS 118, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Ratificado pelo Ato Declaratório 08/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.730/10, DOE 11.08.10. . Prorrogado até 30.12.2014, pelo Conv. ICMS 141/12. . Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação. Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2012.