Texto: CONVÊNIO ICMS 65, DE 5 DE JUNHO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 115/2018. . Publicado no DOU de 08.06.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 82/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 27.06.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 14/17. . Alterado pelos Convênios ICMS 71/17, 143/17 (rejeitado, porém, pelo Ato Declaratório 22/17), 163/17 (c/ autorização para não exigência de créditos tributários), 115/18 (c/ autorização para não exigência de créditos tributários).
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 108 (cento e oito) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 115/18)