Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
942
/2012
01/10/2012
01/10/2012
3
10/01/2012
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Simples Nacional
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 942, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantida da efetividade da realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1°
O § 4° do artigo 247-B-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentados os §§ 5° e 6° ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 247-B-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4° O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5° Fica suspensa a aplicação da obrigatoriedade prevista no artigo 247-B em relação aos contribuintes de que trata o
caput
deste artigo até o término do prazo fixado no parágrafo anterior, findo o qual será observado o que segue:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a outorga da autorização exigida no § 1° converte a suspensão em dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, restabelecendo a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior exigível desde 1° de janeiro de 2012.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 6° Ainda em relação aos contribuintes de que trata o
caput
deste artigo, a obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.