Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990: “2 – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.”.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2004, as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.