Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
213/2021
10/18/2021
10/26/2021
32
26/10/2021
26/10/2021

Ementa:Altera a Portaria n° 112/2017-SEFAZ, de 13/06/2017 (DOE 14/06/2017), que institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 112 - Alterou a Portaria 112/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 213/2021-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020 (DOE de 30/12/2020), que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como do Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO os efeitos da decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3199, que, em síntese, culminou na extinção do cargo de Agente de Tributos Estaduais;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 112/2017-SEFAZ, de 13 de junho de 2017 (DOE 14/06/2017), que que institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso III do artigo 3°, conforme segue:

“Art. 3° (...)
(...)
III - o Superintendente de Controle e Monitoramento”

II - alterado o inciso I do caput do artigo 4°, conforme assinalado:

“Art. 4° (...)
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), conforme o caso;
(...)”

III - alterado o caput e o respectivo inciso VII do artigo 5°, bem como os §§ 1° e 2° do referido artigo , na forma adiante indicada:

“Art. 5° Os FTE atuantes na Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e na Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM), poderão solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado dirigido ao seu superior hierárquico imediato, contendo, no mínimo:
(...)
VII - nome e matrícula do FTE, autor do relatório circunstanciado.

§ 1° O Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou o Titular da SUFIS ou da SUCOM designará Fiscal de Tributos Estaduais para, quando necessário, elaborar relatório circunstanciado no caso de recebimento de solicitação externa às respectivas unidades.

§ 2° O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser recebido e aprovado pelo Coordenador, que o submeterá para decisão quanto à aplicação do REF:
(...)”

IV - alterado o artigo 6°, conforme segue:

“Art. 6° A execução do REF será determinada pelo Titular da SUFIS e/ou da SUCOM, no âmbito das atribuições das respectivas unidades, bem como pelo Chefe da UERP, mediante emissão e distribuição de ordem de serviço, que deverá conter as medidas a serem adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua aplicação.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2021.



ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)