Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1605
/2013
02/06/2013
02/06/2013
1
06/02/2013
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alíquota
Operações Interestaduais/Consumidor Final/Não Contribuinte do Imposto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2584/2014
-Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
**Ver efeitos no próprio texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.605, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto nº 2.584/14
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei n° 9.856, de 26 de dezembro de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado )-
Revogado na íntegra o art 1º, pelo Decreto
2.584/14
Redação Original
Art. 1°
A alínea
b
do inciso I e a alínea
b
do inciso VIII do
caput
do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 49 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
(cf. alínea
b
do inciso I do
caput
do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
VIII – .............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo;
(cf. alínea
b
do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.....
................................................................................................................”
Art. 2°
Ficam convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação deste decreto.
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.