Texto: CONVÊNIO ICMS 55/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio; II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula."; II - as cláusulas segunda-A e segunda-B: "Cláusula segunda-A O estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.". Cláusula segunda-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação.". Cláusula terceira O Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, fica revogado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.