Texto: LEI Nº 12.417, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo
§ 1º As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB para serem destinadas aos Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo.
§ 2º Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Infraestrutura observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.
§ 3º O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FETHAB, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.” Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para o cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.