Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12417/2024
01/18/2024
01/19/2024
14
19/01/2024
19/01/2024

Ementa:Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.417, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica acrescentado o art. 18-F à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

Art. 18-F As receitas do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB poderão ser transferidas diretamente para Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo, para aplicação em obras de infraestrutura em rodovias estaduais e habitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB para serem destinadas aos Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo.

§ Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Infraestrutura observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.

§ O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FETHAB, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.”

Art. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado